Liminar impede ANP de sancionar distribuidoras no RenovaBio, mas entidades contestam abrangência da decisão

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Decisão também prevê que ANP pare de divulgar lista de distribuidoras inadimplentes, mas agência continua divulgando nomes em seu site

UDOP

Uma decisão liminar do desembargador federal Nery Junior, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), determinou que a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) deve se abster de aplicar sanções relacionadas ao RenovaBio “aos agentes obrigados”.

A decisão se deu perante um agravo de instrumento apresentado por uma empresa de distribuição, que não teve sua identidade revelada.

Em sua decisão, o desembargador afirma que a ANP fica vedada de lavrar autos de infração, impor multas, suspender ou restringir atividades de distribuidoras de combustíveis, vedar o fornecimento de combustíveis, incluir ou manter distribuidoras de combustíveis em listas públicas de inadimplência, e de divulgar listas públicas de inadimplência já publicadas ou não.

Embora a decisão afirme que as sanções devem ser suspensas não só à empresa que moveu à ação, mas “aos agentes obrigados”, as associações das empresas que geram Créditos de Descarbonização (CBios) e as grandes distribuidoras avaliaram que os da mencionada decisão “restringem-se exclusivamente às partes envolvidas no processo”.

Em nota, a associação Bioenergia Brasil, o Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes (Sindicom), e a União da Indústria de Cana-de-Açúcar e Bioenergia (Unica) afirmaram que a decisão “não pode atingir de forma automática outras distribuidoras ou terceiros que não compõem a relação processual”. Para essas entidades, “não pode prevalecer a interpretação de que as penalidades previstas no âmbito do RenovaBio tenham sido suspensas em caráter geral”.

A decisão foi publicada no último dia 21. A ANP, porém, continua publicando diariamente a lista de sanções que inclui as distribuidoras que estão inadimplentes com suas metas de compras de CBios do RenovaBio.
Outras determinações

A liminar determinou também que a ANP deve comprovar “a disponibilidade de CBios para cumprimento de todas as metas impostas às distribuidoras”, e que a B3 deve informar “acerca da participação e comercialização de CBios por agentes não obrigados”.

Em sua decisão, o desembargador acolheu as críticas da distribuidora que moveu a ação, entendendo que a lei e o decreto que impedem que fornecedores de combustíveis mantenham suas vendas a distribuidoras inadimplementes com o programa não pode retroagir ao sancionamento da lei, que ocorreu em 31 de dezembro de 2024.

Já as associações Bioenergia Brasil, Sindicom, e Unica defenderam que “o cumprimento das obrigações previstas é essencial para a integridade do sistema, para a valorização dos produtores certificados e para a credibilidade do Brasil como referência global em descarbonização”.

Camila Souza Ramos

Fonte: Globo Rural

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