O ponto é assegurar neutralidade, previsibilidade e isonomia
Estadão Online
Emerson Kapaz
O debate sobre os incentivos ao refino de petróleo na Zona Franca de Manaus ganhou novo capítulo: a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7963, em tramitação no Supremo Tribunal Federal (STF), questiona o artigo 441 da Lei Complementar 214/2025, que abriu exceção para que o refino instalado na região tenha acesso ao regime favorecido nas saídas internas, desde que cumprido o processo produtivo básico.
A discussão não é contra a Zona Franca de Manaus, instrumento histórico de desenvolvimento regional. É sobre os limites de um incentivo que, na prática, pode favorecer um único agente econômico e produzir assimetria em um mercado competitivo e regulado.
A Advocacia-Geral da União (AGU) se manifestou no processo pela inconstitucionalidade da regra e pediu sua suspensão. Entre os argumentos, apontou a ausência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e o risco de distorção concorrencial. Estimativas do setor indicam que o benefício pode representar cerca de R$ 1,3 bilhão por ano em tributos não recolhidos.
O tema também precisa ser analisado à luz do histórico jurídico. Em 2024, ao julgar a ADI 7239, o STF validou a retirada de isenções de Imposto de Importação e IPI para operações com petróleo e derivados na Zona Franca. Desde a origem do Decreto-Lei 288/1967, petróleo, lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo estiveram entre as exceções ao regime favorecido.
Não se trata de defender aumento de carga tributária. O ponto é assegurar neutralidade, previsibilidade e isonomia. Em um setor de margens estreitas e peso logístico, uma vantagem tributária concentrada altera preços relativos, desloca volumes e influencia investimentos.
O mercado de combustíveis já enfrenta sonegação, devedores contumazes, adulteração, fraudes e lavagem de dinheiro. Somar a esse ambiente uma assimetria criada pelo sistema tributário enfraquece a concorrência e penaliza quem investe, cumpre obrigações e compete sob regras comuns.
Incentivos regionais devem gerar emprego, investimento, produtividade e desenvolvimento. Quando o benefício não demonstra contrapartidas compatíveis com seu custo e ameaça a igualdade de condições, precisa ser revisto. O julgamento da ADI 7963 é oportunidade para o STF reafirmar que desenvolvimento regional e concorrência leal não são agendas opostas, mas condições complementares para proteger o consumidor, a arrecadação e a segurança do abastecimento.