Distribuidoras não podem romper contratos de compra de etanol

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Fonte: Brasil Agro
O ano de 2020 prometia ser excepcional para o setor sucroenergético. Com safra recorde, esperava-se que a produção de etanol fosse manter a alta registrada em 2019, no entanto, diante da queda do preço do petróleo, do avanço do coronavírus e da redução do consumo de combustíveis, tal projeção foi drasticamente alterada.

Não bastasse a criticidade do momento, recentemente inúmeras usinas foram surpreendidas com notificações de distribuidoras de combustíveis comunicando que, em razão da abrupta queda do consumo, com base na cláusula de exoneração de responsabilidade em caso de força maior, não cumpririam os contratos de fornecimento e compra de etanol celebrados.

Acontece que esse descumprimento, além de gerar um efeito dominó catastrófico em toda a cadeia produtiva, parece não encontrar respaldo legal.

Primeiramente, há de se ponderar que estes contratos decorrem de uma sistemática estabelecida pela Agência Nacional do Petróleo (ANP), que obriga a formalização dos contratos de fornecimento de etanol anidro (que é misturado à gasolina) com as distribuidoras de combustíveis, a fim de assegurar o abastecimento da população no período de entressafra, no termos da Resolução nº 67/2011.

Com isso, há verdadeira limitação à autonomia empresarial das usinas, que, em seu planejamento, devem observar a produção e o estoque de etanol anidro definidos pela autarquia. Consequentemente, são impedidas de definir, a seu critério, o tipo de etanol (se hidratado ou anidro) e a quantidade que produzirão, bem como de negociar livremente a sua venda, no momento que lhes for mais conveniente e vantajoso.

Portanto, as usinas, já na formação do vínculo contratual, são submetidas a condicionantes que desequilibram a relação obrigacional, cujo rompimento unilateral se pretende.

Relativamente ao instituto da força maior, que serviu de justificativa para o rompimento contratual, de acordo com o que dispõe o artigo 393 do Código Civil, o devedor não será responsabilizado pelos prejuízos resultantes de fatos humanos ou naturais, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

No caso específico das distribuidoras de combustíveis, a obrigação contratual por elas assumida, consiste na compra do volume de etanol ajustado, tratando-se, desta forma, de obrigação de pagar, diferentemente da obrigação das usinas, que é produzir e fornecer etanol (obrigação de fazer). Assim, não há uma efetiva impossibilidade de cumprimento daquilo que foi pactuado, que consiste simplesmente no pagamento (obrigação pecuniária). Somente a comprovação da absoluta inviabilidade econômica de fazê-lo, calcada em relação de causa e efeito, poderia justificar o afastamento dos termos do contrato, o que não é o caso. A mera alegação da ocorrência da crise e consequencial queda do consumo, portanto, não são suficientes para fundamentar a resolução contratual.

Não só isso, há que se destacar que a própria temporariedade de eventual óbice ao cumprimento do pactuado, por si só, já afastaria a força maior, uma vez que as medidas de prevenção ao contágio com o coronavírus não se estenderão indeterminadamente, de modo que o consumo de combustíveis em breve será retomado. Assim, ainda que haja uma alteração passageira das circunstâncias que envolvem os contratos de fornecimento, estas não justificam o rompimento do vínculo contratual; no máximo, a suspensão ou a revisão, igualmente temporárias, de suas condições.

Nem mesmo a onerosidade excessiva do contrato poderia ser alegada. O artigo 478 do Código Civil, ao tratar do assunto, dispõe que, nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Ou seja, para que reste configurada a possibilidade de resolução contratual sob esse fundamento, é indispensável a demonstração de extrema vantagem, lucro desarrazoado, para a outra parte contratante, o que não se verifica na situação em comento.

A redução da demanda e do consumo de combustíveis influenciou diretamente na queda do preço de venda do etanol pelas usinas. Considerando que, nos contratos de fornecimento, normalmente os preços são flutuantes e vinculam-se à data próxima à venda, as distribuidoras também se beneficiaram da queda, pagando menos pelo etanol. Vê-se que, sob esse aspecto, também inexiste respaldo para eventual alegação de onerosidade excessiva.

Não menos relevante é a possibilidade de as distribuidoras estocarem o combustível adquirido em unidades próprias, em terminais aquaviários ou terrestres autorizados pela ANP, em instalações autorizadas de outro distribuidor de combustíveis líquidos ou mesmo nos tanques dos produtores de etanol. Portanto, a recém-editada Resolução n° 812/2020 da ANP, embora tenha suspendido as obrigações previstas na Resolução 45/2013, que trata da manutenção de estoques mínimos de gasolina e diesel, não reflete no automático rompimento de contratos hígidos outrora firmados.

Afora todos esses argumentos, que demonstram a inafastável manutenção dos contratos denunciados, as distribuidoras, que pretendem a exoneração de suas obrigações perante as usinas, na outra ponta da cadeia, represam cortes de preço e mantêm as exigências imputadas aos revendedores (postos de combustíveis), a exemplo da galonagem mínima e da cláusula de exclusividade.

De todo o contexto apresentado, vê-se que a pretensão das distribuidoras de combustíveis de se desobrigarem dos contratos de fornecimento firmados não só fere a legislação vigente, mas também toda a principiologia do direito contratual, que, em situações como a que estamos vivenciando, determina a observância da boa-fé objetiva e dos deveres laterais de lealdade, colaboração, cooperação e cuidado, que os contratantes são obrigados a guardar entre si, tanto na execução como na conclusão do contrato (artigo 422 do Código Civil).

As usinas representam um setor de valiosa representatividade na economia do país e a repentina resolução dos referidos contratos repercute em danos severos não apenas para os produtores de etanol, mas para todos aqueles que integram a cadeia produtiva da cana (desde trabalhadores, pequenos agricultores a prestadores de serviços e fornecedores de maquinário). Há, portanto, relevantes aspectos coletivos, sociais e econômicos que transcendem o interesse individual dos contratantes.

Logo, o expediente de que se valeram as distribuidoras, além de desprovido da necessária proteção legal, infringe a função social dos contratos que pretendem resolver e, lamentavelmente, contribui para o colapso do setor, o que deve ser coibido pelas autoridades competentes, notadamente pela Agência Nacional de Petróleo, enquanto fiscal das atividades econômicas integrantes da indústria dos biocombustíveis (Consultor Jurídico, 5/5/20)

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