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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconheceu em maio, por unanimidade, que o etanol anidro combustível (EAC), quando adquirido por distribuidoras de combustível para ser misturado à gasolina A na formulação da gasolina C, é caracterizado como insumo para fins de creditamento do PIS e da Cofins.
Às vésperas da implementação da reforma tributária e da consequente extinção das contribuições ao PIS e à Cofins, o posicionamento do STJ surge em momento oportuno, uma vez que abre espaço para que as empresas do segmento de distribuição de combustível potencialmente amplifiquem o aproveitamento dos créditos dessas contribuições.
O caso, relatado pela Ministra Regina Helena Costa, envolvia uma distribuidora de combustíveis líquidos que adquire gasolina A das refinarias, não sendo autorizada a revender o produto no mercado varejista por força de vedações emanadas da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).
Diante disso, a distribuidora adquire etanol anidro para ser adicionado à gasolina A e produzir a gasolina C, produto destinado à venda pelo distribuidor de combustíveis líquidos aos comerciantes varejistas.
Na ocasião, foi reformado o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), que havia impedido o creditamento do EAC, sob o fundamento de que o anidro está sujeito à incidência monofásica do PIS e da COFINS, regime que não se compatibiliza com a técnica do creditamento.
De acordo com o STJ, uma vez qualificado o EAC como insumo, o direito ao creditamento em sua aquisição decorre de lei, que autoriza o aproveitamento dos créditos quando o produto é utilizado como insumo na fabricação dos bens para venda.