STJ paralisa processos de distribuidoras e varejistas sobre créditos de PIS/Cofins

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Valor Econômico

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a paralisação de centenas de processos em que empresas tributadas pelo regime monofásico discutem o direito a créditos de PIS e Cofins. Isso porque os ministros da 1ª Seção da Corte vão julgar o tema em caráter repetitivo, com efeito vinculante para todo o Judiciário.

Os setores farmacêutico, automotivo e de combustíveis estão entre os afetados. No regime monofásico, a cobrança de PIS e Cofins é concentrada no primeiro elo da cadeia: o fabricante ou o importador. Para as empresas nas etapas seguintes, as alíquotas ficam zeradas. Por esse motivo, distribuidoras e varejistas discutem o direito aos créditos referentes às contribuições.

Há pelo menos 1,6 mil processos sobre o tema no país, segundo dados da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Mas, agora, só após a definição pela 1ª Seção do STJ, as ações em curso na Corte, na primeira e segunda instâncias da Justiça voltarão a tramitar. Ainda não há data prevista para o julgamento.

Advogados sustentam que apesar de distribuidores e varejistas não recolherem o imposto diretamente ao governo federal, eles também arcam com os pagamentos. As alíquotas, no regime monofásico, são geralmente mais altas e os valores são repassados, embutidos nos preços dos produtos, pela indústria ou importador para o resto da cadeia.

Os contribuintes argumentam, além disso, que a Lei nº 11.033, de 2004, legitimou o uso de créditos. No artigo 17, consta que as vendas efetuadas com a suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência de PIS e Cofins não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.

Esse não será um julgamento fácil para os contribuintes. A decisão por meio de recurso repetitivo ocorre cerca de 30 dias depois de a 1ª Seção julgar, pela primeira vez, o tema. Em abril, os ministros concluíram que os produtos adquiridos sob a sistemática da monofasia não geram crédito de PIS e Cofins para distribuidores e varejistas.

Essa decisão era muito aguardada pelo mercado (EAREsp 1109354 e EREsp 1768224). Apesar de não ter efeito vinculante, uniformiza o entendimento que deve ser adotado pelas turmas da Corte, que, até então, posicionavam-se de forma divergente.

Agora, o caso que servirá como paradigma envolve uma concessionária de veículos do Rio Grande do Sul (Resp nº 1894741). Ao admitir o tema como repetitivo, o ministro Mauro Campbell, relator, afirmou que a suspensão dos processos é necessária para “cortar o fluxo” ao STJ.

“Por se tratar de tema que envolve a interpretação e aplicação de procedimento padronizado adotado pela administração tributária federal, resta demonstrada a multiplicidade efetiva ou potencial de processos com idêntica questão de direito”, frisou Campbell. A decisão dos ministros foi unânime.

Quando negaram o direito ao uso dos créditos, ao analisar dois casos concretos, o placar fechou em sete a dois. Só Regina Helena Costa e Napoleão Nunes Maia Filho – que não está mais na Corte – se posicionaram de forma favorável aos contribuintes.

Prevaleceu, naquela ocasião, o voto do ministro Gurgel de Faria. Para ele, a Lei nº 11.033 não modificou o que consta nas Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, que tratam da não cumulatividade do PIS e da Cofins – sistema que permite usar como crédito valores pagos em tributos – e vedam o uso de créditos na revenda de bens sujeitos ao regime monofásico. “Não havendo incidência do tributo na operação anterior, não há nada para ser creditado posteriormente”, afirmou ao proferir o voto.

Nesse julgamento, a Cooperativa Languirú, do Rio Grande do Sul, apresentou embargos contra a decisão. Argumenta existir um equívoco na fundamentação dos ministros. No acórdão, consta que há incompatibilidade entre o regime monofásico e o regime não cumulativo. Para o contribuinte, no entanto, “essa incompatibilidade” alegada na decisão “desapareceu ao longo da evolução legislativa”.

O advogado Rafael Nichele, representante da cooperativa gaúcha no caso, diz que, em 2004, pela Lei nº 10.865, o regime monofásico passou a submeter-se à sistemática da não cumulatividade. “Tanto é verdade que os contribuintes do regime monofásico podem se apropriar de outros tantos créditos. Por exemplo, energia elétrica e aluguel”, diz.

“Ninguém tem dúvida disso, nem mesmo a Receita Federal. Se só pode tomar crédito quem está no regime não cumulativo, como poderia, então, haver incompatibilidade entre esses dois regimes?”, acrescenta Nichele.

Caso os ministros decidam manter o resultado do mês de abril, o contribuinte pede para que, pelo menos, fique claro no acórdão que a vedação aos créditos vale apenas para a revenda dos produtos adquiridos na sistemática do regime monofásico. Mas os advogados Julio Janolio e Octávio Alves, do escritório Vinhas e Redenschi, dizem que essa limitação, se feita pelos ministros, pode abrir brecha para que alguns setores tentem “se descolar da tese”.

“No setor de combustíveis, por exemplo, a distribuidora compra da refinaria o óleo diesel A e a gasolina A e depois adiciona o biocombustível. Ou seja, o que ela vende para o posto, em termos regulatórios, é um outro produto. Será que com este outro produto, ela poderá tomar crédito?”, observa Alves. “O STJ, no julgamento, pode fazer essa luzinha acender para as empresas”, alertam os especialistas em tributação.

É pouco provável que os contribuintes consigam emplacar a tese do direito ao uso de créditos no Supremo Tribunal Federal (STF). Existem decisões de ministros considerando a questão como infraconstitucional. E, neste caso, a palavra final fica com os ministros do STJ. Por isso, o julgamento do recurso repetitivo pela 1ª Seção da Corte é considerado tão importante para o mercado.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) foi procurada pelo Valor, mas não deu retorno até o fechamento da edição.

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