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Fonte: Folha Max

Comercializar álcool etílico hidratado com margem de lucro acima de 20% sobre o valor de aquisição do produto configura prática abusiva e infração à ordem econômica. Com esse entendimento, a Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso condenou a rede de postos de combustível 3R a pagar indenização por dano moral coletivo pela venda de combustível a preço abusivo.
Conforme consta no recurso de Apelação nº 20117/2017, a rede de postos apelou da sentença que havia proibido a venda de álcool etílico hidratado com lucro superior a 20%, sob o argumento de ausência de fundamento legal para imposição de obrigação de não fazer, além da inviabilidade da atividade de revenda em caso de manutenção da sentença e inexistência de dano moral coletivo e dano material aos consumidores.
A relatora do processo na Corte, desembargadora Maria Erotides Kneip, rejeitou todos os argumentos e manteve a condenação de 1º grau, que constatou a venda do combustível com margem de lucro de 48,50%, o que justifica a possibilidade e o dever de intervenção do Estado no domínio econômico.
“O fato da livre concorrência não ser absoluta não significa, necessariamente, negar a sua existência ou impedir a sua prática como forma de estimular as empresas a disputarem livremente o espaço no mercado para fornecer produtos e serviços, mas sim a possibilidade e a legalidade do Estado em intervir na ordem econômica quando esta implicar em abuso do poder econômico e este configurar uso irracional, desmensurado e antissocial, sendo, portanto, um verdadeiro poder-dever do Estado na intervenção com o escopo de coibir e combater excessos”, diz trecho da decisão.
O acórdão traz ainda uma nota técnica do Ministério da Fazenda que identificou fortes indícios de cartel e de conduta concentrada nos mercados analisados.

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